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							  A Receita Federal lançou uma nota esclarecendo os 
							  contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em 
							  face das alterações promovidas pela Instrução 
							  Normativa RFB nº 1.884 de 17 de Abril de 2019, com 
							  isso, apenas as empresas com faturamento acima de 
							  4,8 milhões permanecem obrigadas em Abril de 2019. 
							   
							             a) 
							  Nova 2ª Etapa de Implantação do DCTFWeb 
							   
							  A Receita Federal editou a Instrução 
							  Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que 
							  apenas as entidades empresariais com faturamento 
							  no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 
							  (quatro milhões e oitocentos mil reais) 
							  estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os 
							  fatos geradores que ocorram a partir de 1º de 
							  abril de 2019. 
							   
							  Assim, as demais entidades empresariais 
							  (faturamento até 4,8 milhões), que estariam 
							  obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão 
							  apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que 
							  ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, 
							  junto com os demais integrantes do 3º grupo do 
							  eSocial. 
							   
							  Ressalte-se que não há a possibilidade de 
							  contribuintes transferidos para a 3ª fase de 
							  implantação optarem por permanecer na segunda 
							  etapa. 
							   
							  Importante: Essas alterações na DCTFWeb não 
							  modificam as demais fases dos grupos de 
							  implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf.  
							   
							  A transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb 
							  para os contribuintes da nova segunda etapa de 
							  implantação tem previsão de liberação para o dia 
							  29 de abril de 2019. A declaração deve ser 
							  transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à 
							  ocorrência dos fatos geradores. Para os 
							  contribuintes da primeira etapa, obrigados desde 
							  08/2018, a transmissão permanece 
							  regular.             
							  
							  
							  
							  
							             b) Contribuintes 
							  transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já 
							  transmitiram a declaração do PA 04/2019 
							  
							  A Receita Federal 
							  identificou alguns contribuintes transferidos para 
							  a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb 
							  do período de apuração 04/2019. Estas declarações 
							  serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, 
							  pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da 
							  declaração e comunicará todos os contribuintes que 
							  incorreram nesta situação. Não há necessidade de 
							  nenhuma ação por parte do contribuinte 
							  para esta correção. 
							  
							  Cabe destacar que estes 
							  contribuintes não devem recolher os valores das 
							  contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda 
							  não são obrigados. O recolhimento de suas 
							  contribuições, neste caso, continuam sendo 
							  realizados por meio da GFIP/GPS.  
							  
							             c) 
							  DCTTFWeb - Pagamento 
							  
							  A partir da utilização da 
							  DCTFWeb para confissão das contribuições 
							  previdenciárias e devidas a outras entidades e 
							  fundos (terceiros), o pagamento dessas 
							  contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, 
							  por meio de DARF, emitido pela própria aplicação.  
							  
							  Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, 
							  as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. 
							  Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial 
							  e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não 
							  conseguir incluir parte dos fatos geradores no 
							  eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das 
							  contribuições previdenciárias não 
							  escrituradas deve ser efetuado em DARF 
							  Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb. 
							  
							  Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF 
							  Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos 
							  lançamentos nas escriturações eSocial e/ou 
							  EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora, e em 
							  seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado, 
							  transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da 
							  DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da 
							  DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF 
							  Avulso possa ser realizado. Não basta apenas 
							  retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf.  
							  
							  Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a 
							  opção "AJUSTAR DOCUMENTO DE 
							  ARRECADAÇÃO", disponível no Portal eCac da Receita 
							  Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade 
							  da RFB.  
							  
							  Esse ajuste alterará o código de receita do DARF 
							  Avulso para os códigos dos débitos que se 
							  encontram em aberto (devedor) após a apresentação 
							  da declaração retificadora. 
							  
							             d) 
							  Substituição da GFIP 
							  
							  
							  A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins 
							  de declaração de contribuições previdenciárias e 
							  devidas a outras entidades e fundos (terceiros). 
							  Nesse sentido, para as empresas obrigadas à 
							  DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não 
							  sensibilizará os sistemas da RFB.  
							  
							  Salienta-se que pode haver a 
							  necessidade de continuação de envio da GFIP para 
							  geração do documento de arrecadação do FGTS junto 
							  à Caixa Econômica Federal - CEF. Ratifica-se que 
							  esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os 
							  contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os 
							  normativos da CEF.  
							  
							  
							  Para maiores informações, acesse aqui.   
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