Em conformidade com o art. 15 da 
											a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada 
											pela IN RFB nº 1.819/2018), que 
											dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão 
											ser informados valores de CPRB na 
											DCTF a partir do mês em que se 
											tornar obrigatória a entrega da 
											DCTFWeb, de acordo com o cronograma 
											estabelecido no art. 13 da Instrução 
											Normativa RFB nº 1.787, de 7 de 
											fevereiro de 2018, conforme o tipo 
											de sujeito passivo.
											Desta forma, para as entidades 
											integrantes do "Grupo 2 - Entidades 
											Empresariais", do Anexo V da IN RFB 
											nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no 
											ano-calendário de 2016 acima de R$ 
											78.000.000,00), os valores devidos a 
											título de CPRB referentes ao período 
											de apuração de julho de 2018 deverão 
											ser declarados na DCTF convencional, 
											sendo obrigada a declarar na DCTFWeb 
											a partir de agosto/2018, em função 
											da alteração de início de 
											obrigatoriedade definida pela IN RFB 
											nº 1.819/2018;
											Considerando que não foi alterado 
											o cronograma de obrigatoriedade da 
											EFD-Reinf, as entidades citadas 
											acima devem escriturar regularmente 
											a EFD-Reinf a CPRB referente ao 
											período de apuração julho/2018, cujo 
											valor apurado deve ser declarado na 
											DCTF convencional.
											Para fins de melhor compreensão, 
											devem as entidades integrantes do 
											Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 
											1.634/2006, observar o seguinte 
											cronograma quanto a escrituração e 
											declaração da CPRB referente o 
											ano-calendário de 2018:
											
												
													| 
													Período de Apuração | 
													
													Escrituração no Sped | 
													Declaração do Débito | 
												
												
													| 
													Janeiro | 
													
													EFD-Contriibuições | 
													DCTF (Convencional) | 
												
												
													| 
													Fevereiro | 
													
													EFD-Contribuições | 
													DCTF (Convencional) | 
												
												
													| 
													Março | 
													
													EFD-Contribuições | 
													DCTF (Convencional) | 
												
												
													| 
													Abril | 
													
													EFD-Contribuições | 
													DCTF (Convencional) | 
												
												
													| 
													Maio | 
													
													EFD-Contribuições | 
													DCTF (Convencional) | 
												
												
													| 
													Junho | 
													
													EFD-Contribuições | 
													DCTF (Convencional) | 
												
												
													| 
													Julho | 
													
													EFD-Reinf | 
													DCTF (Convencional) | 
												
												
													| 
													Agosto | 
													
													EFD-Reinf | 
													DCTFWeb | 
												
												
													| 
													Setembro | 
													
													EFD-Reinf | 
													DCTFWeb | 
												
												
													| 
													Outubro | 
													
													EFD-Reinf | 
													DCTFWeb | 
												
												
													| 
													Novembro | 
													
													EFD-Reinf | 
													DCTFWeb | 
												
												
													| 
													Dezembro | 
													
													EFD-Reinf | 
													DCTFWeb | 
												
											
											Por conseguinte, ficam mantidas 
											as definições contidas na Nota 
											Técnica EFD-Contribuições nº 
											007/2018, que desobriga a entrega do 
											Bloco P na EFD-Contribuições a 
											partir da competência 07/2018 para 
											as empresas com faturamento acima de 
											R$78.000.000,00.